JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VIII do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I

conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II

proteger as restingas ou veredas;

III

proteger várzeas;

IV

abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V

proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI

formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII

assegurar condições de bem-estar público;

VIII

auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

Art. 6º, VIII do Código Florestal - Lei 12.651 /2012