Artigo 58, Inciso VI do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º , nas iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Remissões - Leis
I
preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II
proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III
implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV
recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V
recuperação de áreas degradadas;
VI
promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
VII
produção de mudas e sementes;
VIII
pagamento por serviços ambientais.