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Artigo 58, Inciso II do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 58

Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º , nas iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

Remissões - Leis

I

preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;

II

proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

III

implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

IV

recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

V

recuperação de áreas degradadas;

VI

promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;

VII

produção de mudas e sementes;

VIII

pagamento por serviços ambientais.

Art. 58, II do Código Florestal - Lei 12.651 /2012