Artigo 45, Parágrafo 2, Inciso IV do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1º
O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
I
certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II
cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III
ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV
certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V
memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2º
Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
I
o número da CRA no sistema único de controle;
II
o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III
a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV
o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V
a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.
§ 3º
O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
§ 4º
O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.