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Artigo 45, Parágrafo 2, Inciso III do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 45

A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.

§ 1º

O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

I

certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

II

cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

III

ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV

certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V

memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

§ 2º

Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:

I

o número da CRA no sistema único de controle;

II

o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;

III

a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV

o bioma correspondente à área vinculada ao título;

V

a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.

§ 3º

O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

§ 4º

O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.

Art. 45, §2º, III do Código Florestal - Lei 12.651 /2012