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Artigo 33, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 33

As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

I

florestas plantadas;

II

PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

III

supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

IV

outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1º

São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

§ 2º

É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

I

costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial

II

matéria-prima florestal:

a

oriunda de PMFS;

b

oriunda de floresta plantada;

c

não madeireira.

§ 3º

A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

§ 4º

A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

Remissões - Leis
Art. 33, §2º, II, b do Código Florestal - Lei 12.651 /2012