Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso VI do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º
O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I
caracterização dos meios físico e biológico;
II
determinação do estoque existente;
III
intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV
ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V
promoção da regeneração natural da floresta;
VI
adoção de sistema silvicultural adequado;
VII
adoção de sistema de exploração adequado;
VIII
monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX
adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2º
A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3º
O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§ 4º
O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
§ 5º
Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
§ 6º
Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7º
Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.