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Artigo 25, Inciso II do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 25

O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I

o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II

a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas

III

o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

IV

aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

Art. 25, II do Código Florestal - Lei 12.651 /2012