Artigo 25, Inciso II do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I
o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II
a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III
o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV
aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.