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Artigo 22, Inciso II do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


Art. 22

O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

I

não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II

assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

III

conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.