Artigo 9º, Parágrafo 24 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864
Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As hypothecas legaes especialisadas, assim como as convencionais, sómente valem contra terceiros deste a data da incripção. Todavia as hypothecas legaes não especialisadas das mulheres casadas, menores e interdictos serão inscriptas, posto que sem inscripção valhão contra terceiros.
§ 1º
São subsistentes entre os contrahentes, quaesquer hypothecas não inscriptas.
§ 2º
A inscripção, salva a disposição do art. 11, valerá por trinta annos, e só depende de renovação findo este prazo. Nesta disposição não se comprehede a inscripção, da hypotheca da mulher casada, e do interdicto, a qual subsistirá por todo o tempo do casamento ou interdicção.
§ 3º
Um anno depois da cessação da tutella ou curatella, da dissolução do matrimonio, ou separação dos conjuges, cessa a hypotheca legal dos menores, dos interdictos, e da mulher casada, salvo havendo questões pendentes.
§ 4º
As inscripções serão feitas pela ordem em que forem requeridas. Esta ordem é designada por menores. O numero determina a prioridade.
§ 5º
Quando duas ou mais pessoas concorrerem ao mesmo tempo, as inscripções serão feitas sob o mesmo numero. O mesmo tempo que dizer de manhã das seis horas até as doze, ou de tarde das doze até as seis horas.
§ 6º
Não se dá prioridade entre as inscripções do mesmo numero.
§ 7º
A inscripção da hypotheca convencional compete aos interessados.
§ 8º
A inscripção da hypotheca legal compete aos interessados e incumbe aos empregados publicos abaixo designados.
§ 9º
A inscripção da hypotheca legal da mulher deve ser requerida: Pelo marido; Pelo pai.
§ 10º
Póde ser requerida não só pela mulher e pelo doador, como por qualquer parente della.
§ 11º
Incumbe: Ao Tabellião; Ao Testamenteiro; Ao Juiz da Provedoria; Ao Juiz de Direito em correição.
§ 12º
A inscripção da tutella ou curatella deve ser requerida: Pelo tutor ou curador antes do exercicio; Pelo testamenteiro.
§ 13º
Póde ser requerida: Por qualquer parente do orphão ou interdicto.
§ 14º
Incumbe: Ao Tabellião; Ao Escrivão dos Orphãos ou da Provedoria; Ao Curador Geral; Ao Juiz de Orphãos ou da Provedoria; Ao Juiz de Direito em correição.
§ 15º
A inscripção da hypotheca do criminoso póde ser requerida pelo offendido, e incumbe: Ao Promotor Publico; Ao Escrivão; Ao Juiz do processo e execução; Ao Juiz de Direito em correição.
§ 16º
A inscripção da hypotheca das corporações de mão morta deve ser requerida por aquelles que as administrão, e incumbe: Ao Escrivão da Provedoria; Ao Promotor de Capellas; Ao Juiz de Capellas; Ao Juiz de Direito em correição.
§ 17º
A inscripção da hypotheca do pai deve ser requerida pelo pai.
§ 18º
Póde ser requerida por qualquer parente do pai.
§ 19º
Incumbe: Ao Escrivão do inventario ou da Provedoria; Ao Tabellião; Ao Juiz de Orphãos ou da Provedoria; Ao Juiz de Direito em correição.
§ 20º
A inscripção das hypothecas dos responsaveis da Fazenda Publica incumbe aos empregados, que forem designados pelo Ministerio da Fazenda, e deve tambem ser requerida pelos mesmos responsaveis.
§ 21º
Todos os empregados aos quaes incumbem as referidas inscripções, ficão sujeitos pela omissão á responsabilidade civil e criminal.
§ 22º
O testamenteiro perderá á beneficio das pessoas lesadas a vintena que poderia perceber; e o marido (§ 9º), o tutor o curador (§ 12), acquelles que administrão as corporações de mão-morta (§ 16), o pai (§ 17), e os responsaveis da Fazenda Puhlica (§ 20) ficão sujeitos ás penas de estellionato pela omissão da inscripção, verificada a fraude.
§ 23º
A inscripcão de todas as hypothecas especialisadas será feita em um mesmo livro, mas a inscripção das hypothecas legaes, não especialisadas terá livro proprio.
§ 24º
A insecripção das hypothecas convencionaes e legaes especialisadas deve conter: O nome, domicilio e profissão do credor; O nome, domicilio e profissão do devedor; A data e natureza do titulo; O valor do credito ou a sua estimação ajustada pelas partes; A época do vencimento; Os juros estipulados; A situação, denominação e caracteristicos do immovel hypothecado. O credor, além do domicilio proprio, poderá designar outro onde seja notificado.
§ 25º
A inscripção das hypothecas legaes não especialisadas deve conter: O nome, domicilio e profissão dos responsaveis; O nome e domicilio do orphão, do filho, da mulher e do criminoso; O emprego, titulo ou razão da responsabilidade, e a data respectiva.
§ 26º
Os livros da inscripção serão divididos em tantas columnas quantos são os requisitos de cada uma das inscripções, tendo além disto uma margem em branco tão larga como a escripta, para nella se lançarem as cessões, remissões e quaesquer occurrencias.
§ 27º
A's hypothecas legaes sujeitas á especialisação e inscripção, assim como a hypotheca judicial (art. 3º § 12) será concedido um prazo razoavel, que não excederá a 30 dias, para verificação dos ditos actos, o qual correrá da data do titulo de hypotheca. Dentro do prazo marcado não serão inscriptas outras hypothecas do mesmo devedor. Para esse fim as referidas hypothecas serão prenotadas em livro especial.
§ 28º
Além dos livros das inscripções e daquelles que os regulamentos determinarem, haverá dous grandes livros alphabeticos, que serão indicadores dos outros, sendo um delles destinado para as pessoas e o outro para os immoveis referidos nas inscripções.
§ 29º
O Governo determinará as formalidades da inscripção, conforme a base deste artigo.