JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A ansmissão entrevivos por titulo oneroso ou gratuito dos bens susceptiveis de hypothecas (art. 2º § 1º) assim como a instituição dos onus reaes (art. 6º) não operão seus effeitos a respeito de terceiro, senão pela transcripção e desde a data della.

§ 1º

A transcripção será por extracto.

§ 2º

Quando a transmissão fôr por escripto particular, nos casos em que a legislação actual o permitte, não poderia esse escripto ser transcripto, se delle não constar a assignatura dos contrahentes reconhecida per tabellião e o conhecimento da siza.

§ 3º

Quando as partes quizerem a transcripção dos seus titulos verbo ad verbum esta se fará em livros auxiliares aos quaes será remissivo o dos extractos, porém neste e não naquelles é que se apontaráõ as cessões e quaesquer inscripções e occurrencias.

§ 4º

A trancripção não induz a prova do dominio que fica salvo a quem fôr.

§ 5º

Quando os contructos de transmissão de immoveis que forem transcriptos, dependerem de condições, estas se não haverão por cumpridas ou resolvidas para com terceiros, se não constar do registro o implemento ou não implemento dellas por meio de declarações dos interessados fundada em documento legal, ou com notificação da parte.

§ 6º

As transcripções terão seu numero de ordem e á margem de cada uma o Tabellião referirá o numero ou numeros posteriores, relativos ao mesmo immovel, ou seja trasmittido integralmente ou por partes.

§ 7º

Nos regulamentos se determinará o precesso e escripturação da transcripção.

Art. 8º, §2° da Lei 1.237 /1864