Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864
Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O registro geral comprehende: A transcripção dos titulos da transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca e a instituição dos onus reaes. A inscripção das hypothecas.
§ 1º
A transcripção e inscripção devem ser feitas na Comarca ou Comarcas onde forem os bens situados.
§ 2º
As despezas da transcripção incumbem ao adquirente. As despezas da inscripção competem ao devedor.
§ 3º
Este registro fica encarregado aos Tabelliães creados ou designados pelo Decreto nº 482 de 14 de Novembro de 1846 .