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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.

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Art. 7º

O registro geral comprehende: A transcripção dos titulos da transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca e a instituição dos onus reaes. A inscripção das hypothecas.

§ 1º

A transcripção e inscripção devem ser feitas na Comarca ou Comarcas onde forem os bens situados.

§ 2º

As despezas da transcripção incumbem ao adquirente. As despezas da inscripção competem ao devedor.

§ 3º

Este registro fica encarregado aos Tabelliães creados ou designados pelo Decreto nº 482 de 14 de Novembro de 1846 .

Art. 7º, §1° da Lei 1.237 /1864