Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864
Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sómente se considerão onus reaes: A servidão; O uso; A habitação; O antichrese; O usofructo; O fôro; O legado de prestações ou alimentos expressamente consignado no immovel.
§ 1º
Os outros onus que os proprietarios impuzerem aos seus predios se haveráõ como pessoaes, e não podem prejudicar aos credores hypothecarios.
§ 2º
Os referidos onus reaes não podem ser oppostos aos credores hypothecarios, se os titulos respectivos não tiverem sido transcriptos antes das hypothecas.
§ 3º
Os onus reaes passão com o immovel para o dominio da comprador ou successor.
§ 4º
Ficão salvos, independentemente de transcripção e inscripção e considerados como onus reaes, a decima e outros impostos respectivos aos immoveis.
§ 5º
A disposição do § 2º só comprehende os onus reaes instituidos por actos intervivos, assim como as servidões adquiridas por prescritação sendo a transcripção neste caso por meio de justificação julgada por sentença ou qualquer outro acto judicial declaratorio.
§ 6º
O penhor de escravos pertencentes ás propriedades agricolas, celebrado com a clausula constituti, tambem não poderá valer contra os credores hypothecarios, se o titulo respectivo não fôr transcripto antes da hypotheca.