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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.

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Art. 5º

Os pilvilegios não comprehendidos nesta Lei, referem-se: Aos moveis; Aos immoveis não hypothecados; Ao preço dos immoveis hypothecados, depois de pagas as dividas hypothecarias.

§ 1º

Exceptuão-se da disposição deste artigo os creditos provenientes das despezas o custas judiciaes feitas para excussão do immovel hypothecado, as quaes serão deduzidas precipuamente do producto do mesmo immovel.

§ 2º

Continuão em vigor as preferencias estabelecidas pela legislação actual tanto a respeito dos bens moveis, semoventes e immoveis não hypothecados, como a respeito do preço dos immoveis hypotecados depois de pagas as dividas hypotecarias.

Art. 5º, §2° da Lei 1.237 /1864