Artigo 5º da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864
Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os pilvilegios não comprehendidos nesta Lei, referem-se: Aos moveis; Aos immoveis não hypothecados; Ao preço dos immoveis hypothecados, depois de pagas as dividas hypothecarias.
§ 1º
Exceptuão-se da disposição deste artigo os creditos provenientes das despezas o custas judiciaes feitas para excussão do immovel hypothecado, as quaes serão deduzidas precipuamente do producto do mesmo immovel.
§ 2º
Continuão em vigor as preferencias estabelecidas pela legislação actual tanto a respeito dos bens moveis, semoventes e immoveis não hypothecados, como a respeito do preço dos immoveis hypotecados depois de pagas as dividas hypotecarias.