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Artigo 3º, Parágrafo 9 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.

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Art. 3º

Esta hypotheca compete:

§ 1º

A' mulher casada sobre os immoveis do marido; Pelo dote; Pelos contractos ante-nupciaes exclusivos da communhão; Pelos bens provenientes de herança, legado, ou doação que lhe aconteção na constancia matrimonio, se estes bens forem deixados com a clausula de não serem communicados.

§ 2º

Aos menores e interdictos sobre os immoveis do tutor ou curador.

§ 3º

Aos filhos menores sobre os immoveis do pai, que administrou os bens maternos ou adventicios dos mesmos filhos.

§ 4º

Aos filhos menores do primeiro matrimonio sobre os immoveis do pai ou mãi, que passa a segundas nupcias, tendo herdado bens de algum filho daquelle, matrimonio.

§ 5º

Á fazenda publica geral, provincial e municipal sobre os immoveis dos seus thesoureiros, collectores, administradores, exactores, propostos, rendeiros, contractadores e fiadores.

§ 6º

As Igrejas, Mosteiros , Misericordias e Corporações de Mão-morta, sobre os immoveis dos seus thesoureiros, propostos, procuradores e syndicos.

§ 7º

Ao Estado e aos offendidos ou seus herdeiros, sobre os immoveis do criminoso.

§ 8º

Aos coherdeiros pela garantia do seu quinhão, ou torna da partilha sobre o immovel da herança ajudicado ao herdeiro reponente.

§ 9º

Os dotes ou contractos ante-nupciaes não valem contra terceiro: Sem escriptura publica; Sem expressa exclusão da communhão; Sem estimação; Sem insinuação nos casos em que a Lei a exige.

§ 10º

Exceptuadas as hypothecas legaes das mulheres casadas, dos menores e interdictos, as demais devem ser especialisadas.

§ 11º

As hypothecas legaes das mulheres casadas, dos menores e interdictos são geraes, comprehensivas dos immoveis presentes e futuros, salvo se forem especialisadas , determinando-se o valor da responsabilidade, e os immoveis a ella sujeitos. Os Regulamentos estabeleceráõ a fórma desta especialisação.

§ 12º

Não se considera derogado por esta Lei o direito, que ao exequente compete, de proseguir a execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condemnado; mas, para ser opposto a terceiros conforme valer, depende de inscripção (art. 9º)

Art. 3º, §9° da Lei 1.237 /1864