Artigo 3º, Parágrafo 7 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864
Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta hypotheca compete:
§ 1º
A' mulher casada sobre os immoveis do marido; Pelo dote; Pelos contractos ante-nupciaes exclusivos da communhão; Pelos bens provenientes de herança, legado, ou doação que lhe aconteção na constancia matrimonio, se estes bens forem deixados com a clausula de não serem communicados.
§ 2º
Aos menores e interdictos sobre os immoveis do tutor ou curador.
§ 3º
Aos filhos menores sobre os immoveis do pai, que administrou os bens maternos ou adventicios dos mesmos filhos.
§ 4º
Aos filhos menores do primeiro matrimonio sobre os immoveis do pai ou mãi, que passa a segundas nupcias, tendo herdado bens de algum filho daquelle, matrimonio.
§ 5º
Á fazenda publica geral, provincial e municipal sobre os immoveis dos seus thesoureiros, collectores, administradores, exactores, propostos, rendeiros, contractadores e fiadores.
§ 6º
As Igrejas, Mosteiros , Misericordias e Corporações de Mão-morta, sobre os immoveis dos seus thesoureiros, propostos, procuradores e syndicos.
§ 7º
Ao Estado e aos offendidos ou seus herdeiros, sobre os immoveis do criminoso.
§ 8º
Aos coherdeiros pela garantia do seu quinhão, ou torna da partilha sobre o immovel da herança ajudicado ao herdeiro reponente.
§ 9º
Os dotes ou contractos ante-nupciaes não valem contra terceiro: Sem escriptura publica; Sem expressa exclusão da communhão; Sem estimação; Sem insinuação nos casos em que a Lei a exige.
§ 10º
Exceptuadas as hypothecas legaes das mulheres casadas, dos menores e interdictos, as demais devem ser especialisadas.
§ 11º
As hypothecas legaes das mulheres casadas, dos menores e interdictos são geraes, comprehensivas dos immoveis presentes e futuros, salvo se forem especialisadas , determinando-se o valor da responsabilidade, e os immoveis a ella sujeitos. Os Regulamentos estabeleceráõ a fórma desta especialisação.
§ 12º
Não se considera derogado por esta Lei o direito, que ao exequente compete, de proseguir a execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condemnado; mas, para ser opposto a terceiros conforme valer, depende de inscripção (art. 9º)