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Artigo 2º, Parágrafo 12 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.

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Art. 2º

A hypotheca é regulada sómente pela Lei civil, ainda que algum ou todos os credores sejão commerciantes. Ficão derogadas as disposições do Codigo Commercial , relativas á hypotheca de bens de raiz.

§ 1º

Só podem ser objecto de hypotheca: Os immoveis. Os accessorios dos immoveis com os mesmos immoveis. Os escravos e animaes pertencentes ás propriedades agricolas, que forem especificados no contracto, sendo com as mesmas propriedades. O dominio directo dos bens emphiteuticos. O dominio util dos mesmos bens independente da licença do senhorio, o qual não perde, no caso de alienação, o direito de opção.

§ 2º

São accessorios dos immoveis agricolas: Os instrumentos da lavoura e os utensilios das fabricas respectivas, adherentes ao solo.

§ 3º

O preço, que no caso de sinistro fôr devido pelo segurador ao segurado, não sendo applicado á reparação, fica subrogado ao immovel hypothecado. Esta disposição é applicavel á desapropriação por necessidade, ou utilidade publica, assim como a indemnisação, pela qual fôr responsavel o terceiro em razão da perda ou deterioração.

§ 4º

Só póde hypothecar quem póde alhear. Os immoveis que não podem ser alheados, não podem ser hypothecados.

§ 5º

Ficão em vigor as disposições dos arts. 26 e seguintes do Codigo Commercial sobre a capacidade dos menores e mulheres casadas commerciantes, para hypothecarem os immoveis.

§ 6º

O dominio superveniente revalida, desde a inscripção, as hypothecas contrahidas em boa fé pelas pessoas, que com justo titulo possuião os immoveis hypothecados.

§ 7º

Não só o fiador, porém tambem qualquer terceiro, póde hypothecar seus bens pela obrigação alheia.

§ 8º

A hypotheca ou é legal ou convencional.

§ 9º

As hypothecas, ou legaes ou convencionaes, sómente se regulão pela prioridade. Esta é determinada pela data ou pela inscripção nos termos estabelecidos por esta Lei.

§ 10º

A' excepção das hyppothecas legaes (art. 3º) que não forem especialisadas, nenhuma hypoteca goza de preferencia, senão quanto aos bens a que ella se refere existentes ao tempo do contracto.

§ 11º

São nullas as hypothecas de garantias de dividas contrahidas anteriormente á data da escriptura, nos quarenta dias precedentes á época legal da quebra ( art. 827 do Codigo Commercial ).

§ 12º

Fica derogado em sua segunda parte o art. 273 do Codigo Commercial .

Art. 2º, §12 da Lei 1.237 /1864