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Artigo 15 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.

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Art. 15

O Governo determinará a fórma e o prazo, dentro do qual, sob pena de não valerem contra terceiros, devem as partes:

§ 1º

Inscrever e especialisar as hypothecas geraes e sobre bens futuros.

§ 2º

Inscrever as hypothecas privilegiadas conforme a legislação actual, e celebradas antes desta Lei, as quaes ficão em vigor até a sua solução.

Art. 15 da Lei 1.237 /1864