Artigo 15 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864
Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Governo determinará a fórma e o prazo, dentro do qual, sob pena de não valerem contra terceiros, devem as partes:
§ 1º
Inscrever e especialisar as hypothecas geraes e sobre bens futuros.
§ 2º
Inscrever as hypothecas privilegiadas conforme a legislação actual, e celebradas antes desta Lei, as quaes ficão em vigor até a sua solução.