Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864
Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos credores de hypothecas convencionaes, inscriptas e celebradas depois desta Lei, compete: O sequestro do immovel como preparatorio da acçaõ; A conciliação posterior ao sequestro; A acção de dez dias, cujo processo e execção serão regulados pelo Decreto nº 737 de 25 de Novembro de 1850 ; O fôro civil.
§ 1º
Os immoveis hypothecados podem ser arrematados ou adjudicados, qualquer que seja o seu valor e a importancia da divida.
§ 2º
Fica derogado o privilegio das fabricas de assucar e mineração, do qual trata a Lei de 30 de Agosto de 1833 .
§ 3º
Os bens especialemente hypothecados só podem ser executados pelos credores das hypothecas geraes anteriores, depois de excutidos ou outros bens do devedor commum.
§ 4º
As custas judiciaes serão reduzidas a dous terços das quantias fixadas no regulamento actual.