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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.

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Art. 14

Aos credores de hypothecas convencionaes, inscriptas e celebradas depois desta Lei, compete: O sequestro do immovel como preparatorio da acçaõ; A conciliação posterior ao sequestro; A acção de dez dias, cujo processo e execção serão regulados pelo Decreto nº 737 de 25 de Novembro de 1850 ; O fôro civil.

§ 1º

Os immoveis hypothecados podem ser arrematados ou adjudicados, qualquer que seja o seu valor e a importancia da divida.

§ 2º

Fica derogado o privilegio das fabricas de assucar e mineração, do qual trata a Lei de 30 de Agosto de 1833 .

§ 3º

Os bens especialemente hypothecados só podem ser executados pelos credores das hypothecas geraes anteriores, depois de excutidos ou outros bens do devedor commum.

§ 4º

As custas judiciaes serão reduzidas a dous terços das quantias fixadas no regulamento actual.

Art. 14, §1° da Lei 1.237 /1864