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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.

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Art. 13

O cessionario do credito hypothecario ou a pessoa validamente subrogada no dito credito, exercerá sobre o immovel os mesmos direitos, que competem ao cedente ou subrogante, e tem o direito de fazer inscrever á margem da inscripção principal a cessão ou subrogação. As cessões só podem ser feitas por escriptura publica ou por termo judicial.

§ 1º

Constituida a hypotheca conforme o art. 4º § 6º, ou cedida conforme este artigo, podem sobre ella as sociedades, especialmente autorisadas pelo Governo, emittir, com o nome de letras hypothecarias, titulos de dividas transmissiveis e pagaveis pelo modo que se determina nos paragraphos seguintes.

§ 2º

As letra hypothecarias são nominativas ou ao portador.

§ 3º

As letras nominativas são transmissiveis por endossso, cujo effeito será sómente o da cessão civil.

§ 4º

O valor das letras hypothecarias nunca será inferior a 100$000.

§ 5º

Os emprestimos hypothecarios não podem exceder á metade do valor dos immoveis ruraes e tres quartos dos immoveis urbanos.

§ 6º

A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder a importancia da divida ainda não amortizada, nem o décuplo do capital social realizado.

§ 7º

Os emprestimos hypothecarios são pagaveis por annuidades calculadas de modo que a amortização total se realize em 10 annos pelo menos e em 30 no maximo.

§ 8º

A annuidade comprehende: O juro estipulado; A porcentagem da administração.

§ 9º

Nos estatutos da sociedades os quaes serão sujeitos á approvação do Governo, se determinará: A circumscripção territorial de cada sociedade; O modo da avaliação da propriedade; A tarifa para o calculo da amortização e porcentagem da adminsitração; O modo e condições dos pagamentos anticipados; O intervallo entre o pagamento das annuidades, e o dos juros das letras hypothecarias; A constituição do fundo de reserva; Os casos da dissolução voluntaria da sociedade, e a fórma e condições da liquidação; O modo da emissão e da amortização das letras hypothecarias; O modo da annullação das letras remidas.

§ 10º

A falta de pagamento da annuidade autorisa a sociedade para exigir não só esse pagamento, mas tambem o de toda a divida ainda não amortizada.

§ 11º

Os emprestimos hypothecarios são feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias.

§ 12º

O capital das sociedades, e as letras hypothecarias ou a sua transferencia, são isentas de sello proporcional. A arrematação ou a adjudicação dos immoveis para pagamento da sociedade e tambem isenta da siza.

§ 13º

O portador da letra hypothecaria só tem acção contra a sociedade.

§ 14º

As sociedades, de que trata esta Lei, não são sujeitas á fallencia commercial. Verificada a insolvabilidade a requerimento do Procurador Fiscal do Thesouro Publico ou das Thesourarias, aos quaes os credores devem participar a falta de pagamento o Juiz do Civel do domicilio. procedendo as diligencias necessarias, decretará a liquidação forçada da sociedade. Deste despacho haverá aggravo de petição. Decretada a liquidação forçada será o estabelecimento confiado a uma Administrção provisoria, composta de tres portadores de letras hypothecarias, e de dous accionistas nomeados pelo Juiz,

§ 15º

O Juiz convocrá os portadores das letras hypothecarias par ano prazo de 15 dias nomearem uma administração que tome conta do estabelcimento para sua liquidação definitiva.

§ 16º

Estas sociedades, além da operação fundamental dos emprestimos por logo prazo, pagaveis por annuidades, podem: 1º Fazer emprestimos sobre hypothecas a curto prazo com ou sem amortização. 2º Receber depositos em conta corrente de capitaes com ou sem juros, empregando estes capitaes por prazo que não exceda a 90 dias em emprestimos garantidos pro letras hypothecarias e por apolices da Divida Publica ou na compra e desconto de bilhetes doThesouro. Estes depositos só podem ser retirados com prévio aviso de sessenta dias, e não excederáõ a importancia do capital realizado.

§ 17º

A letra hypothecaria prefere a qualquer titulo de divida chirographaria ou privilegiada.

§ 18º

O Governo, pelo Ministerio da Fazenda, dará regulamento especial para execução desta parte da presente Lei.

Art. 13, §3° da Lei 1.237 /1864