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Artigo 12 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.

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Art. 12

O cancellamento tem lugar por convenção das partes, e sentença dos Juizes e dos Tribuanes.

Art. 12 da Lei 1.237 /1864