Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864
Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A hypotheca se extingue:
§ 1º
Pela extincção da obrigação principal
§ 2º
Pela destruição da cousa hypothecada, salva a disposição do art. 2º § 3º
§ 3º
Pela renuncia do credor.
§ 4º
Pela remissão.
§ 5º
Pela sentença passada em julgado.
§ 6º
A extincção das hypothecas só começa a ter effeito depois de averbada no competente registro e só poderá ser attendida em juizo á vista da certidão do averbamento.
§ 7º
Se na época do pagamento o credor se não apresentar para receber a divida hypothecaria, o devedor liberta-se pelo deposito judical da importancia da mesma divida e juros vencidos, sendo por conta do credor as despezas do deposito, que se fará com a clausula de ser levantado pela pessoa a quem de direito pertencer. A prescripção da hypotheca não póde ser independente e diversa da prescripção da obrigação principal.