JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei nº 1.237 de 24 de Setembro de 1864

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

A hypotheca é indivisivel, grava o movel ou immoveis respectivos, integralmente, e em cada uma das suas partes, qualquer que seja a pessoa em cujo poder, se acharem.

§ 1º

Até a transcripção do titiulo da transmissão todas as acções são competentes da transmissão e proprietario primitivo, e exequiveis contra quem quer que fôr o detentor.

§ 2º

Ficão derogadas: A excepção de excussão (art. 14. § 3º); A faculdade de largar a hypotheca.

§ 3º

Se nos 30 dias depois da transcripção o adquirente não notificar aos credores hypothecarios para a remissão da hypotheca, fica obrigado: A's acções que contra elle propuzerem os credores hypothecarios para indeminsação de perdas e damnos; A's custas e despezas judiciaes; A' differença do preço da avaliação e adjudicação, se esta houver lugar. O immovel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que elle queira pagar ou depositar o preço da venda ou avaliação. Salvo: Se o credor consentir; Se o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hypotheca; Se o adquirente pagar a hypotheca; A avaliação nunca será menor que o preço da venda.

§ 4º

Se o adquirente quizer garantir-se contra o effeito da excussão da hypotheca, notificará judicialmente, dentro dos 30 dias, aos credores hoypothecarios o seu contracto, declarando o preço da alienação, ou outro maior para ter lugar a remissão. A notificação será feita no domicilio inscripto, ou por editos, se o credor ahi se não achar.

§ 5º

O credor notificado póde requerer, no prazo assignado para opposição, que o immovel seja licitado.

§ 6º

São admittidos a licitar: Os credores hypothecarios; Os fiadores; O mesmo adquirente.

§ 7º

Não sendo requerida a licitação, o preço da alienação, ou aquelle que o adquirente propuzer, se haverá por definitivamente fixado para remissão do immovel, que ficará livre de hypothecas, pago ou depositado o dito preço.

§ 8º

O adquirente que soffrer a desapropriação do immovel, ou pela penhora, ou pela licitação, que pagar a hypotheca, que paga-la por maior preço que o da alienação por causa da adjudicação, ou da lictação, que supportar custas e despezas judicaes, tem acção regressiva contra o vendedor.

§ 9º

A licitação não póde exceder ao quinto da avaliação.

§ 10º

A remisão da hypotheca tem lugar ainda não sendo vencida a divida.

§ 11º

As hypothecas legaes não especialisadas não são remiveis, salvo mediante fiança. A hypotheca legal especialisada é remivel na fórma deste titulo, figurando pelas pessoas a que ella pertence, aquellas que pela legislação em vigor forem competentes.

Art. 10º, §4° da Lei 1.237 /1864