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Artigo 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860

Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.

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Art. 7º

O Governo nos Regulamentos que expedir para a boa execução desta Lei poderá impôr multas de 100$ até 1:000$000, e de accordo com as presentes disposições determinará as condições necessarias para a organisação e incorporação das Companhias e Sociedades Anonymas e dos estabelecimentos de que tratão o art. 1º e os §§ 1º, 14, 18, 19, e 20 do art. 2º desta Lei, sua inspecção e exames, os casos e a fórma da suspensão ou dissolução dellas, e o que fôr necessario para exercicio das funcções de corretor e regularidade de seus actos.