Artigo 6º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860
Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As multas de que trata a presente Lei, salva a disposição do § 23 do art. 2º, serão impostas administrativamente. Metade do seu producto será applicada em beneficio do Monte de Soccorro do lugar mais proximo, ou, na sua falta, de qualquer outro estabelecimento pio; e a outra metade será dividida entre os empregados ou pessoas que promoverem a sua imposição ou derem notícia da infracção.