Artigo 5º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860
Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governo fica igualmente autorisado não só para conceder, aos accionistas das estradas de ferro que gozão da garantia do juro, a permuta de suas acções por apolices da divida publica interna de 6% ao par, ou por titulos da divida publica externa de 41/2% ao par, se os ditos accionistas entrarem effectivamente no Thesouro com a quantia necessaria para preencher o valor nominal das mesmas acções, mas tambem para realisar a dita permuta por qualquer outro meio que não seja menos favoravel aos interesses do Estado. A somma proveniente da primeira das indicadas operações terá a applicação que lhe fôr dada nas Leis do Orçamento.