Artigo 4º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860
Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo só poderá permittir o cunho da prata dos particulares em caso de necessidade, devendo a senhoriagem pertencer á Fazenda Publica.