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Artigo 4º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860

Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.

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Art. 4º

O Governo só poderá permittir o cunho da prata dos particulares em caso de necessidade, devendo a senhoriagem pertencer á Fazenda Publica.