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Artigo 3º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860

Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.

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Art. 3º

O Governo fica autorisado para fazer as despezas necessarias para substituição da actual moeda de cobre em circulação, por outra de nova especie, debaixo das seguintes bases: 1ª O valor nominal de cada peça não poderá exceder a 10% sobre a importancia das despezas de sua liga e fabrico. 2ª Só serão obrigatorios os pagamentos na nova moeda até o valor da minima moeda de prata, a qual será de 500 rs., logo que o Governo tenha desmonetisado a de 200 rs., para o que fica autorisado. 3ª O Governo não só marcará em seus Regulamentos os prazos e modo da substituição da moeda de cobre, mas tambem determinará a qualidade da liga da nova moeda, seu peso, valor, diametro e, typo. 4ª A moeda de cobre substituida será inutilisada e vendida como sizalha. 5ª A actual moeda de cobre que não fôr levada ao troco nos prazos que o Governo designar ficará sujeita ás disposições do art. 10 da Lei nº 53 de 6 de Outubro de 1835 .