JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 12 da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860

Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Na organisação e regimen das Companhias e Sociedades Anonymas, assim civis como mercantis, observar-se-hão as seguintes disposições:

§ 1º

As Companhias ou Sociedades Anonymas, Nacionaes ou Estrangeiras, suas Caixas Filiaes ou Agencias, que se incorporarem ou funccionarem sem autorisação concedida por Lei ou por Decreto do Poder Executivo, e approvação de seus estatutos ou escripturas de associação, além de incorrerem na pena do art. 10 do Decreto n. 575 de 10 de Janeiro de 1849 , pagarão as que tiverem capital social a multa de 1 a 5% do mesmo capital, e as que o não tiverem a de 1:000$ a 5:000$000, pelas quaes multas, assim como por todos os actos das referidas Sociedades, ficão solidariamente responsaveis os socios que as organisarem ou tomarem parte em suas deliberações, direcção ou gerencia, e as pessoas que directa ou indirectamente as promoverem. Esta disposição he applicavel aos Monte-Pios, ás Sociedades de Soccorros Mutuos, ás Caixas Economicas, e a toda e qualquer Sociedade sem firma social, administrada por mandatarios, ainda que seja beneficente. Aos Presidentes das Provincias, e na fórma dos Regulamentos do Governo, pertence a faculdade de autorisar e approvar os estatutos dos Monte-Pios e das Sociedades de Soccorros Mutuos ou de qualquer outra Associação de beneficencia estabelecidas nas Provincias, salva a disposição do art. 10 § 10 da Lei nº 16 de 12 de Agosto de 1834 .

§ 2º

Emquanto por Lei não fôr regulada esta materia, fica dependente de autorisação legislativa especial a creação e organisação ou incorporação: 1º, de Bancos de circulação ou de suas Caixas Filiaes e Agencias; 2º, de Companhias que emprehenderem a construcção de estradas de ferro e canaes de navegação que servirem a mais de huma Provincia. Esta disposição he extensiva á approvação ou confirmação dos estatutos ou escripturas de associação e prorogação do tempo de duração das referidas Companhias ou Sociedades Anonymas.

§ 3º

A autorisação e approvação de que trata o paragrapho antecedente deverá ser solicitada por intermedio do Governo, o qual, ouvida a respectiva Secção do Conselho de Estado, remetterá á Assembléa Geral os documentos e informações que julgar convenientes.

§ 4º

As disposições dos paragraphos antecedentes ficão extensivas ás reformas e modificações ou alterações dos estatutos ou das escripturas de associação.

§ 5º

Em quanto o Governo não declarar constituida huma Companhia ou Sociedade Anonyma, não se poderá emittir, sob qualquer pretexto, titulo algum, cautela, promessa de acções, ou declaração de qualquer natureza, que possa certificar a qualidade de accionista; e ainda depois de constituida, suas acções não serão negociaveis, nem poderão ser cotadas, sem que esteja realisado hum quarto do seu valor. A infracção das disposições do presente paragrapho dará lugar á imposição da multa de hum a cinco contos de réis aos que emittirem, transferirem, negociarem ou cotarem acções de taes companhias ou sociedades, ou sob qualquer pretexto tomarem parte em seus actos ou transacções. Esta pena he applicavel aos que promoverem ou se encarregarem: 1º, de distribuir acções de Companhias ou Sociedades Anonymas fundadas em Paizes Estrangeiros; 2º, de promover em qualquer praça do Imperio emprestimos a favor de Governos Estrangeiros ou de Companhias estabelecidas em outros Paizes, sem autorisação do Governo Imperial, e antes do registro dos respectivos estatutos ou contractos, ou servirem de intermediarios em transacções sobre taes titulos ou acções.

§ 6º

A carta de autorisação e os estatutos das Companhias e Sociedades Anonymas, depois de competentemente approvados e registrados no prazo que o Governo determinar em seus Regulamentos, serão publicados nos periodicos de maior circulação do lugar do registro, por ordem da autoridade competente, e á custa dos interessados. Do registro dos contratos das demais Sociedades a autoridade competente mandará pelo mesmo modo publicar unicamente os nomes dos associados ou dos seus gerentes, quer as Sociedades sejão em nome collectivo, quer em commandita, a razão social, o seu capital, objecto ou fim.

§ 7º

As disposições penaes do § 1º deste artigo ficão extensivas ás Companhias e Sociedades referidas no mesmo paragrapho, que, estando legalmente incorporadas, ultrapassarem o circulo de suas operações traçado pelos seus estatutos, ou fôrem dirigidas de hum modo contrario ás condições e regras estabelecidas por elles ou pela presente Lei.

§ 8º

As Companhias ou Sociedades Anonymas especificadas no § 1º do presente artigo, que actualmente funccionarem sem autorisação e approvação de seus estatutos ou escripturas de associação, serão obrigadas a solicita-la dentro do prazo e pela fórma que o Governo determinar em seus Regulamentos. As que o não fizerem incorrerão nas penas comminadas no dito § 1º.

§ 9º

Os gerentes ou directores das Companhias ou Sociedades Anonymas, de que trata o § 1º deste artigo, serão obrigados a publicar e remetter ao Governo, nos prazos e pelo modo estabelecidos nos seus Regulamentos, os balanços, demonstrações e documentos que por estes forem determinados, sob pena de multa de 100$ a 1:000$000 por cada falta ou omissão.

§ 10

Os Bancos não poderão emprestar sobre penhor de suas proprias acções.

§ 11

Os directores ou membros da gerencia ou administração dos Bancos serão substituidos annualmente na quinta parte. A antiguidade, e, no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.

§ 12

Não serão admittidos votos por procuração para a eleição de directores ou membros da gerencia ou administração dos Bancos.

§ 13

Os directores e supplentes substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição.

§ 14

As Caixas Economicas, como estabelecimentos de beneficencia, serão dirigidas e administradas gratuitamente por directores nomeados pelo Governo; e os bons serviços por estes prestados serão reputados relevantes em qualquer occasião e para qualquer fim.

§ 15

As Caixas Economicas não poderão fazer outra operação que não seja a de receber a premio semanalmente valores não excedentes a 50$000 por cada depositante. As quantia, depositadas na mesma ou em differente Caixa por hum mesmo individuo, e que por accumulação ou por qualquer outro motivo excederem ao computo de 4:000$000, não vencerão juros.

§ 16

Os dinheiros recebidos pelas Caixas Economicas serão entregues, no prazo maximo de oito dias, á Estação de Fazenda que o Governo designar em cada Provincia ou Municipio, e vencerão o juro de 6% desde o dia de sua entrada. Os juros serão accumulados semestralmente, e a retirada dos depositos só poderá ter lugar com prévio aviso do depositante, feito com antecedencia de oito dias pelo menos.

§ 17

As Caixas Economicas que actualmente funccionão com autorisação do Governo continuarão as operações conforme seus estatutos, podendo os fundos que não estiverem empregados em títulos da divida publica fundada ou fluctuante ter o destino determinado no paragrapho antecedente.

§ 18

A disposição do § 16 deste artigo fica extensiva aos capitaes e contribuições dos Monte-Pios e das Sociedades de Soccorros Mutuos que o requererem.

§ 19

Os Montes de Soccorro não poderão fazer outras operações senão as de emprestimos de dinheiro sobre penhor, pela taxa de juro que o Governo annualmente fixar, e a prazo nunca maior de nove mezes. Os fundos destes estabelecimentos para tal fim poderão consistir no producto de subscripções, doações e legados de particulares, ou poderão ser fornecidos por emprestimo do Governo, quando este o julgar conveniente, pela importancia depositada nos cofres publicos na fórma dos §§ 16, 17 e 18 deste artigo, ou por particulares a titulo benefico ou oneroso.

§ 20

Os lucros realisados pelos Montes de Soccorro creados em virtude da presente Lei, deduzidos os juros dos fundos fornecidos por emprestimo na fórma do paragrapho antecedente, farão parte do seu capital; e logo que este seja sufficiente para suas operações, poderão ser applicados annualmente ás despezas dos estabelecimentos pios que o Governo designar.

§ 21

Os dinheiros recebidos em virtude dos §§ 16, 17 e 18 deste artigo, que não tiverem a applicação autorisada pelo § 19, serão empregados nas operações de amortização da divida publica fundada, ou nas despezas ordinarias do Estado, sendo escripturados como deposito.

§ 22

As Caixas Economicas, os Monte-Pios ou de Soccorro, e as Sociedades de Soccorros Mutuos, creados em virtude da presente Lei, ficão isentos do imposto do sello, e terão a faculdade de aceitar doações e legados.

§ 23

As Sociedades de qualquer especie, e os individuos que estabelecerem casas de emprestimo sobre penhores sem autorisação, ou que tendo-a obtido não tiverem escripturação regular na fórma que estabelecerem os Regulamentos do Governo, ficão sujeitos, além das penas commninadas no § 1º deste artigo, e das em que incorrerem em virtude do Codigo Criminal, á de prisão simples de dous a seis mezes, que será imposta pela competente autoridade policial.

§ 24

As transacções e transferencias de acções de Companhias e Sociedades Anonymas, e dos titulos da divida publica, e de quaesquer outros que admittão cotação, só poderão ter lugar por intermedio dos respectivos corretores, sob pena de nullidade, além das que forem applicaveis a taes actos em virtude dos respectivos Regulamentos, salvo as disposições dos tratados em vigor.

Art. 2º, §12 da Lei 1.083 /1860