Artigo 1º, Parágrafo 12 da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860
Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nenhum dos Bancos creados por Decretos do Poder Executivo poderá emittir, sob a fórma de notas ou bilhetes ao portador, quantia superior ao termo médio de sua emissão operada no decurso do primeiro semestre do corrente anno, emquanto não estiver habilitado para realisar em ouro o pagamento de suas notas; excepto se, além do fundo disponível ou de garantia e das outras condições estabelecidas nos respectivos estatutos, tiver em caixa parte de seu capital equivalente ao excesso do dito termo médio de emissão, e fôr esta parte representada por moeda de ouro ou barras do mesmo metal do toque de vinte dous quilates, ou por barras de prata de onze dinheiros na relação fixada pelo art. 3º do Decreto nº 1.721 de 5 de Fevereiro de 1856 , com tanto que o valor destas não exceda á quarta parte do da moeda e barras de ouro. Em quanto o Banco do Brasil não puder realisar tambem em ouro o pagamento das respectivas notas, só poderá o Governo conceder-lhe a faculdade de elevar a emissão além do duplo do fundo disponivel, nos termos do art. 1º § 7º da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853 , e do art. 18 dos estatutos do mesmo Banco, quando tal concessão não lhe der o direito de emittir quantia superior ao termo médio da emissão, calculado por trimestres desde a sua installação até o que se tiver completado em Março do corrente anno.
§ 1º
Se a emissão actual de qualquer Banco exceder os limites fixados no principio deste artigo, será elle obrigado a reduzi-la a esses limites, dentro do prazo que o Governo determinar, nunca maior que o de seis mezes.
§ 2º
Nenhum dos Bancos creados por Decretos do Poder Executivo poderá emittir ou manter na circulação notas, bilhetes, e em geral, escriptos que contenhão promessa ou obrigação de valor recebido em deposito, ou de pagamento ao portador, de quantia inferior a cincoenta mil réis na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e a vinte cinco mil réis nas outras Provincias. Se dentro de seis mezes, contados da publicação desta Lei, o Banco do Brasil não se achar habilitado para realisar suas notas em ouro, não poderá dahi em diante conservar na circulação mais de vinte cinco por cento da sua emissão total, representados pelos referidos bilhetes de quantia inferior a cincoenta mil réis na Côrte, e vinte cinco mil réis nas Provincias. O Governo marcará, na fórma do art. 5º da Lei nº 53 de 6 de Outubro de 1835 , hum prazo razoavel, dentro do qual as notas ou bilhetes de taes valores deverão ser resgatados, ficando estes, desde que tiver começado o resgate ou substituição, isentos do imposto do sello respectivo. O abatimento ou valor total dos bilhetes ou notas, não resgatadas nos prazos fixados na fórma desta Lei, reverterá em beneficio dos estabelecimentos pios que o Governo designar.
§ 3º
Se no fim do prazo de hum anno, contado da publicação desta lei, os Bancos não se acharem ainda habilitados para trocar suas notas por moeda de ouro, o Governo fará restringir annualmente, em quanto não conseguirem este resultado, a somma das notas ou bilhetes em circulação, na proporção que marcará de accôrdo com os mesmos Bancos; não podendo esta ser no primeiro anno inferior a 3% nem superior a 5%, e nos annos seguintes inferior a 6% nem superior a 12% da dita somma, na qual não se incluirá a que os mesmos Bancos tiverem addicionalmente emittido em virtude da excepção de que trata o principio deste artigo.
§ 4º
Será permittido aos Bancos de circulação, que actualmente se achão creados por Decretos do Poder Executivo, substituir seus titulos de garantia pelos valores mencionados na parte 1ª deste artigo; e logo que suas notas fôrem convertiveis em moeda de ouro, á vontade do portador, poderão emittir na razão dupla dos referidos metaes ou moeda de ouro que effectivamente possuirem, dentro dos limites marcados nos seus estatutos, que por este facto ficarão desde logo alterados neste sentido.
§ 5º
Será considerado fallido o Banco de circulação que não satisfizer á vista e em moeda corrente, ou, verificadas as hypotheses do pagamento previstas pelo paragrapho antecedente, em moeda de ouro, á vontade do portador, a importancia de seu bilhete ou nota apresentada ao troco; e pelo tempo da mora o portador terá direito ao juro corrente. Nas mesmas penas incorrerão os Bancos que violarem as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, e 4º deste artigo. Provado o facto por protesto ou qualquer outro modo que produza fé, o juiz competente, a requerimento da parte, ou por denuncia do promotor publico ou de qualquer fiscal da Fazenda, ou ex-officio, procederá nos termos da Lei á abertura e declaração da fallencia.
§ 6º
As notas dos Bancos, no caso de fallencia, serão consideradas títulos de deposito, e como taes serão classificadas e graduadas.
§ 7º
Em cada hum dos Bancos creados por Decretos do Poder Executivo haverá hum fiscal da nomeação do Governo, ao qual competirá: 1º Fiscalisar todas as operações do Banco e as deliberações de seu Conselho Administrativo, e da Assembléa Geral dos Accionistas, e suspender a execução das que fôrem contrarias aos estatutos e á presente Lei, dando immediatamente conta ao Governo para que este decida se devem ser ou não executadas. 2º Assistir, quando julgar conveniente, ás sessões da Assembléa Geral dos Accionistas, ás do Conselho Administrativo e de suas Commissões, e dar parecer sobre qualquer materia sujeita á sua deliberação. 3º Assistir ao recenseamento das caixas do Banco, e exigi-lo quando julgar conveniente. 4º Examinar a escripturação do Banco todas as vezes que fôr a bem do interesse publico. Este fiscal perceberá hum honorario annual, que será fixado pelo Ministro da Fazenda, e pago pelo Banco.
§ 8º
Só poderão fazer parte dos dividendos dos Bancos e Sociedades Anonymas de qualquer natureza os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluídas no respectivo semestre.
§ 9º
O Governo poderá promover o resgate do papel moeda, na fórma da Lei nº 401 de 11 de Setembro de 1846 , sem prejuizo da disposição do art. 2º da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853 .
§ 10
Nenhum Banco, que não fôr dos actualmente estabelecidos por Decretos do Poder Executivo, Companhia ou Sociedade de qualquer natureza, commerciante ou individuo de qualquer condição, poderá emittir, sem autorisação do poder Legislativo, notas, bilhetes, vales, papel ou titulo algum ao portador, ou com o nome deste em branco, sob pena de multa do quadruplo do seu valor, a qual recahirá integralmente tanto sobre o que emittir como sobre o portador. Esta disposição todavia não comprehende os recibos e mandatos ao portador, passados para serem pagos na mesma praça em virtude de contas correntes, com tanto que sejão de quantia superior a cincoenta mil réis. Taes recibos e mandatos deverão ser apresentados no prazo de tres dias contados das respectivas datas, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o passador.
§ 11
He permittido ás Caixas Matriz e Filiaes do Banco do Brasil receber em pagamento notas dos outros Bancos de circulação existentes nos lugares em que cada huma dellas se achar assentada, e estes estabelecimentos serão obrigados a trocar semanalmente, em lugar certo, as notas que tiverem recebido huns dos outros, e a realisar os respectivos saldos em moeda corrente.
§ 12
Não poderão fazer parte do fundo disponivel ou da garantia da emissão dos Bancos as moedas de prata, nem as notas do Governo do valor de 1$000 a 5$000, nem notas de qualquer Banco. O Governo desmonetisará as moedas de ouro de 5$000.