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Artigo 8º da Lei nº 105 de 12 de Maio de 1840

(Ato adicional de 1834) Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional.

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Art. 8º

As Leis Provinciaes, que forem oppostas á interpretação dada nos artigos precedentes, não se entendem revogadas pela promulgação desta Lei, sem que expressamente o sejão por actos do Poder Legislativo Geral.

Art. 8º da Lei 105 /1840