Artigo 6º da Lei nº 105 de 12 de Maio de 1840
(Ato adicional de 1834) Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Decreto de suspensão, ou demissão, deverá contêr: 1º, o relatorio do facto; 2º, a citação da Lei, em que o Magistrado está imenso; 3º, uma succinta exposição dos fundamentos capitaes da decisão tomada.