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Artigo 5º da Lei nº 105 de 12 de Maio de 1840

(Ato adicional de 1834) Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional.

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Art. 5º

Na decretação da suspensão, ou demissão dos Magistrados, procedem as Assembléas Provinciaes como Tribunal de Justiça. Sómente podem portanto impôr taes penas em virtude de queixa, por crime de responsabilidade a que ellas estão impostas por Leis criminaes anteriores, observando a fórma de processo para taes casos anteriormente estabelecida.

Art. 5º da Lei 105 /1840