Artigo 3º da Lei nº 105 de 12 de Maio de 1840
(Ato adicional de 1834) Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O § 11 do mesmo art. 10 sómente comprehende aquelles Empregados Provinciaes, cujas funcções são relativas a objectos sobre os quaes podem legislar as Assembléas Legislativas de Provincia, e por maneira nenhuma aquelles que são creados por Leis Geraes relativas a objectos da competencia do Poder Legislativo Geral.