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Artigo 3º da Lei nº 105 de 12 de Maio de 1840

(Ato adicional de 1834) Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional.

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Art. 3º

O § 11 do mesmo art. 10 sómente comprehende aquelles Empregados Provinciaes, cujas funcções são relativas a objectos sobre os quaes podem legislar as Assembléas Legislativas de Provincia, e por maneira nenhuma aquelles que são creados por Leis Geraes relativas a objectos da competencia do Poder Legislativo Geral.

Art. 3º da Lei 105 /1840