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Artigo 2º da Lei nº 105 de 12 de Maio de 1840

(Ato adicional de 1834) Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional.

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Art. 2º

A faculdade de crear, e supprimir Empregos Municipaes, e Provinciaes, concedida ás Assembléas de Provincia pelo § 7º do art. 10 do Acto Addicional , sómente diz respeito ao numero dos mesmos Empregos, sem alteração da sua natureza, e atribuições, quando forem estabelecidos por Leis Geraes relativas a objectos sobre os quaes não podem legislar as referidas Assembléas.

Art. 2º da Lei 105 /1840