Artigo 2º da Lei nº 105 de 12 de Maio de 1840
(Ato adicional de 1834) Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A faculdade de crear, e supprimir Empregos Municipaes, e Provinciaes, concedida ás Assembléas de Provincia pelo § 7º do art. 10 do Acto Addicional , sómente diz respeito ao numero dos mesmos Empregos, sem alteração da sua natureza, e atribuições, quando forem estabelecidos por Leis Geraes relativas a objectos sobre os quaes não podem legislar as referidas Assembléas.