Jurisprudência STM 7001491-66.2019.7.00.0000 de 09 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
26/12/2019
Data de Julgamento
03/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ART. 290 DO CPM. CONCESSÃO DE SURSIS. NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUSTIÇA CRIMINAL COMUM. TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. PRECEDENTES. UNANIMIDADE. À luz de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal Militar, associada à análise literal e objetiva das normas jurídicas aplicáveis, a suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for "(...) condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade (...)", conforme disposto nos artigos 86 do Código Penal Militar e 614 do Código de Processo Penal Militar. Ordem denegada. Decisão unânime.