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Jurisprudência STM 7001489-96.2019.7.00.0000 de 25 de maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA

Data de Autuação

21/12/2019

Data de Julgamento

14/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MPM. DESMEMBRAMENTO DE IPM. INDEFERIMENTO. FACULDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. EXEGESE DO ART. 106 DO CPPM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Inexiste óbice ao desmembramento de Inquérito, se presentes as razões que o justifique, quando o Magistrado entender conveniente à instrução criminal ou à boa marcha processual, mormente nas hipóteses elencadas no art. 106 do CPPM. A melhor exegese do dispositivo é no sentido de que ao Magistrado é facultada a separação do feito, diante das hipóteses normativas, mesmo porque o Órgão julgador mais próximo à instrução criminal é o que detém as melhores condições para avaliar a conveniência e oportunidade do pedido de desmembramento. Inobstante a prerrogativa de titular da ação penal, não se verifica, no caso, o direito líquido e certo do MPM, eis que diante de seu poder de livre apreciação das provas, o Magistrado não está vinculado ao pedido de desmembramento, podendo indeferi-lo motivadamente, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB. O Parquet Milicien não logrou comprovar que a Decisão atacada causa prejuízo efetivo ou irreparável ao seu múnus constitucional. O Decisum guerreado não impede ou embaraça o direito constitucionalmente atribuído ao Parquet das Armas de produzir as provas indispensáveis à formação da sua opinio delicti, tampouco acarreta prejuízo à regularidade do andamento do Inquérito, além de estar devidamente fundamentado, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados pela ação mandamental. Denegada a Segurança pleiteada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001489-96.2019.7.00.0000 de 25 de maio de 2020