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Jurisprudência STM 7001487-29.2019.7.00.0000 de 05 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

CORREIÇÃO PARCIAL

Data de Autuação

20/12/2019

Data de Julgamento

14/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PERGUNTA. MPM. INDEFERIMENTO. GARANTIA A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PEDIDO CORREICIONAL INDEFERIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Não merece reparos a decisão proferida pelo Juízo de origem, consubstanciada no indeferimento de pergunta formulada pelo Parquet, por ocasião da oitiva de testemunha, quanto à disponibilização dos respectivos extratos bancários com a finalidade de confirmar o recebimento de transferências financeiras. Em observância ao princípio do devido processo legal, a atividade persecutória estatal sujeita- se a limitações, pois não deve se afastar da busca da verdade processual constitucionalmente válida, garantindo a aplicação de pena legítima e justa aos réus comprovadamente culpados e responsáveis pela prática criminosa. O pleito formulado pelo Requerente encontra óbice não apenas no § 2º do art. 296 do CPPM, mas também na garantia fundamental da não autoincriminação, decorrente da norma disposta no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e do art. 8º, número 2, alínea "g", do Pacto de São José da Costa Rica, por encontrar-se implícita na previsão do direito ao silêncio. Portanto, caso o titular da ação penal considere necessária a obtenção das referidas informações bancárias, poderá valer-se dos meios próprios de investigação. Correição Parcial indeferida. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7001487-29.2019.7.00.0000 de 05 de junho de 2020