Jurisprudência STM 7001484-74.2019.7.00.0000 de 13 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
19/12/2019
Data de Julgamento
05/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DPU. CRIME CAPITULADO NO ART. 187 DO CPM. DECISÃO DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 255, ALÍNEAS "D" E "E", DO CPPM. PRÁTICA REITERADA DE CRIME DE DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. REQUISITOS PRESENTES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS INCISOS LIV, LVII, LXI, LXVI E LXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. I - Segundo orientação do Pretório Excelso, mesmo em se tratando de crime de deserção, a decisão que decretar a prisão preventiva deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental. II - A autoridade apontada como coatora, em observância aos preceitos constitucionais e legais, decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 254, c/c o art. 255, alíneas "d" e "e", do CPPM, com objetivo de assegurar a aplicação da lei penal militar, tendo em vista as reiteradas deserções praticadas pelo agente. III - Não há como prosperar a invocação dos incisos LIV, LVII, LXI, LXVI e LXVIII do art. 5º da Constituição Federal/1988, como fundamento para revogação da prisão preventiva, uma vez que a custódia cautelar faz-se necessária justamente porque o paciente vem adotando a postura de se furtar à aplicação da lei penal militar. IV - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão unânime.