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Jurisprudência STM 7001482-07.2019.7.00.0000 de 05 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/12/2019

Data de Julgamento

21/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.343/06. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O militar que porta, ainda que para o seu próprio consumo, maconha em área sujeita à Administração Militar pratica o delito previsto no art. 290 do CPM. 2. O ingresso de agente portando substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, constitui ofensa ao bem jurídico tutelado, a qual, no meio militar, não se restringe apenas à saúde da coletividade, mas, também, à regularidade das Forças Armadas e à preservação dos Princípios da Hierarquia e da Disciplina Militares. 3. O desvalor da conduta perpetrada, com graves reflexos no ambiente castrense, impede a aplicação dos Princípios da Irrelevância Penal, da Insignificância e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade material. 4. O porte de drogas, em área sob a Administração Militar, previsto no art. 290 do CPM, afasta a incidência da Lei nº 11.343/06, em face do princípio da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. 5. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por unanimidade.


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