Jurisprudência STM 7001476-97.2019.7.00.0000 de 16 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/12/2019
Data de Julgamento
20/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. SUPERVENIENTE LICENCIAMENTO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DO STATUS DE MILITAR PARA INICIAR O PROCESSO (ART. 457, § 2º, DO CPPM). TEORIA DA ATIVIDADE. PROVIMENTO. MAIORIA. Nos delitos de deserção, exige-se a condição de militar apenas para a instauração da ação penal. O licenciamento do acusado das fileiras da Força não obstaculiza o curso do processo de rito especial. Segundo a teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Militar, em seu art. 5º, "considera- se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado". À luz do art. 457, § 2º, do CPPM, uma vez atendido o requisito da legitimidade passiva, torna-se inviável frustrar o curso da ação penal pelo advento do status de civil do acusado. Apelação provida. Decisão majoritária.