Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7001471-75.2019.7.00.0000 de 21 de maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

18/12/2019

Data de Julgamento

23/04/2020

Assuntos

1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,LICITAÇÕES ,MODALIDADE / LIMITE / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL,CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRNGENTES. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MPM. OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PARA DESCONFIGURAÇÃO DE CRIME, ASSIM COMO A DESCONSIDERAÇÃO DE VALOR APONTADO NA EXORDIAL. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À FALTA DE PROVAS E À INEXISTÊNCIA DE CRIME. PREQUESTIONAMENTO ACERCA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 129, INCISO I, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO EMBARGO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Não procede a alegação de omissão do Acórdão, versando sobre a falta de indicação de amparo legal, quando o citado Acórdão, em sua fundamentação, desde o introito, demonstrar o preceito que esteia a Decisão do Tribunal em perfeita correlação com a parte dispositiva. Ademais, quando o Acórdão vergastar exaustivamente o crime principal, não é preciso ir ao âmago do crime secundário, se este estiver atrelado a todo o contexto fático. Eventual dano ao Erário deve ser perquirido na esfera administrativa, não cabendo a esta Corte Castrense tal incumbência, ainda mais quando não se comprovar nos autos a prática de crime. O efeito infringente em sede de Embargos de Declaração não será cabível quando não se demonstrar fatos relevantes ou a existência de vícios. Quando não houver contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, sem azo estará a oposição de Embargos de Declaração, tendo em vista que a simples discordância da parte, com o teor do Acórdão, não enseja o recurso manejado. Não se pode falar em cerceamento da função institucional do Parquet de promover a ação penal pública, quando todo o encadeamento que levar ao trancamento da supramencionada ação penal for realizada em estrita observância ao ordenamento jurídico. Embargos de Declaração não providos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001471-75.2019.7.00.0000 de 21 de maio de 2020