Jurisprudência STM 7001469-08.2019.7.00.0000 de 01 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/12/2019
Data de Julgamento
12/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DESPROVIMENTO. A entrada em vigor da Lei nº 13.774/2018 não retirou desta Justiça Castrense a competência para julgar os crimes "contra o patrimônio sob a administração militar" - como é o caso do Estelionato previdenciário versado nos autos -, ainda que praticados por cidadãos civis, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, com respaldo no art. 124 da Constituição Federal. O que fez a Lei nº 13.774/2018 foi atribuir ao juízo monocrático do magistrado togado a competência para o processamento e o julgamento dos civis. A hipótese versada nos autos está em plena harmonia com o disposto na novel legislação. A Materialidade encontra-se definida e provada à suficiência. O dolo, na espécie, fica especialmente evidenciado pelo fato de a Acusada ter omitido, de forma consciente, a sua condição de casada com Francisco Leopoldo Daumerie, habilitando-se à pensão de seu pai, na condição de filha solteira, bem como se utilizado de dois CPFs (um com o nome de casada e outro com o nome de solteira) e de duas contas bancárias em instituições diferentes, uma para receber a pensão civil do Sr. Francisco Galdino Mendes, na condição de filha solteira, e outra para receber a pensão civil do Sr. Francisco Leopoldo Daumerie, na condição de viúva, após o falecimento do de cujus. Em que pese a Acusada ter afirmado em Juízo que, à época dos fatos, vivenciava uma situação de crise financeira, a sua atitude de ter mantido a Administração Militar em erro por um período de aproximadamente 10 (dez) anos (1997 a 2007) não configura um perigo certo e atual que possa justificar o crime que cometeu. Nesses termos, é induvidoso que a Apelante podia e devia abster-se da prática criminosa, descabendo, destarte, justificá-la em homenagem à figura do Estado de Necessidade ou a qualquer outro título. Rejeição da preliminar. Decisão por unanimidade. No mérito, desprovimento do Apelo. Decisão por unanimidade.