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Jurisprudência STM 7001468-23.2019.7.00.0000 de 18 de maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

18/12/2019

Data de Julgamento

16/04/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,CONCUSSÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,EXTORSÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO IN APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS SOB CONDUÇÃO DO JUIZ SINGULAR. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. LEI Nº 13.774/2018. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. ART. 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 7000425- 51.2019.7.00.0000). PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - A aplicação da Lei nº 13.774/2018 significa redução da competência dos Conselhos de Justiça para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, sem lhe excluir a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de terem se tornado civis. II - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7000425-51.2019.7.00.0000, julgado em 22.8.2019, estabelece que: 'Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas'. III - A natureza protelatória dos recursos interpostos pela Defesa é prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual, mormente quando este Tribunal já firmou tese jurídica diversa em sede de IRDR, melhor dizendo: se, à época da consumação delitiva, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o julgamento e o processamento da ação penal militar. IV - Agravo Interno não conhecido, por ser manifestamente inadmissível, com ordem para certificação do trânsito em julgado da Decisão agravada. Decisão por maioria.


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