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Jurisprudência STM 7001466-53.2019.7.00.0000 de 14 de maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

18/12/2019

Data de Julgamento

16/04/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. PRELIMINAR. EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. ACUSADO CIVIL. MILITAR AO TEMPO DO CRIME. JUÍZO DE PISO. AVOCAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IRDR Nº 7000425-51.2019.7.00.0000. SÚMULA Nº 17 DO STM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA. O Agravo Interno não é o instrumento adequado para desconstituir decisão monocrática calcada no posicionamento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000425-51.2019.7.00.0000 que fixou a competência dos Conselhos de Justiça para o julgamento de civis que, na ocasião da prática delitiva, ostentavam o status de militar e teve como objetivo cessar as repetitivas e exaustivas demandas sobre o tema, em consonância com o princípio da celeridade processual. Entendimento consolidado pela Súmula nº 17 do STM. Em que pese a ausência de previsão de pena pecuniária nesta Justiça Especializada, não há impedimento para que se reconheça a intenção protelatória do recurso e, como sanção, seja determinada a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida. Precedentes do STF e STJ. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001466-53.2019.7.00.0000 de 14 de maio de 2020