Jurisprudência STM 7001464-83.2019.7.00.0000 de 09 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
18/12/2019
Data de Julgamento
03/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. DESRESPEITO A SUPERIOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA OFENSIVIDADE E DA BAGATELA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. A questionada manifestação do Custos Legis, na Sessão de julgamento, não foi acolhida. Este Tribunal manteve integralmente a Sentença, sendo que, do ato guerreado, nenhum prejuízo decorreu para a Parte, não se verificando, portanto, afronta aos princípios da "non reformatio in pejus", do contraditório e da ampla defesa. Ao revolver toda a matéria fático-probatória, o Acórdão embargado afastou a possibilidade de aplicação do princípio da intervenção mínima, diante da irrefutável necessidade de aplicar-se a lei penal militar ao caso em tela. Somente de maneira indireta, a tese de não afronta ao bem jurídico tutelado pode ser extraída da Peça recursal. Apesar disso, o Acórdão recorrido, ao analisar os argumentos defensivos, enfrentou suficientemente toda a matéria posta, não havendo que se falar em contradição em relação à aplicação do princípio da ofensividade. A aplicação do "princípio da bagatela" sequer foi postulada expressamente nas Razões de Apelação. De toda sorte, a fundamentação do Decisum afastou essa possibilidade. A justificativa da condenação está registra na Sentença e no Acórdão confirmatório, ambas as Decisões devidamente fundamentadas, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Não há, no Acórdão recorrido, qualquer nulidade, tampouco omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. Ao contrário, todas as matérias deduzidas em Juízo foram satisfatoriamente enfrentadas e decididas, à luz do melhor direito. Na espécie, a irresignação defensiva busca rediscutir o mérito da matéria julgada. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.