Jurisprudência STM 7001463-98.2019.7.00.0000 de 02 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/12/2019
Data de Julgamento
21/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR APENAS UM PERITO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DOLO. MERO ESQUECIMENTO. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO INCIDÊNCIA NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONDIÇÕES DO SURSIS. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. I - Preliminar de Nulidade do Feito suscitada pela Defensoria Pública da União em razão de laudo pericial assinado por apenas um perito. A jurisprudência desta Corte Castrense, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que o laudo subscrito por um único perito oficial oriundo de Órgão Público não enseja nulidade. Preliminar rejeitada. Unanimidade. II - A incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como dos institutos despenalizadores da legislação comum, é afastada pelo Princípio da Especialidade, que impõe a aplicação da norma penal castrense e não da Lei de Drogas. A edição da Lei 13.491/2017 não teve o condão de alterar o entendimento já consolidado por esta Corte. III - A alegação de ausência de dolo em razão de suposto esquecimento não afasta o elemento subjetivo do tipo penal, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram, ao menos, o dolo eventual. Configuração dos elementos constitutivos do tipo. IV - O Princípio da Insignificância não se aplica ao crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, independentemente da qualidade ou quantidade de droga apreendida, porquanto a prática em questão é, per se, apta a vulnerar de maneira direta e indireta a regularidade das instituições militares, consoante o entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal. V - In casu, estão plenamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, conforme o farto lastro probatório. A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, portanto, a condenação é medida que se impõe. Contudo, merece alteração a exclusão da condição do sursis prevista na alínea "a" do art. 626 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). VI - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão de mérito unânime.